Lei Eleitoral restringe cobertura jornalística na Internet


14/09/2004

Por falta de um capítulo específico sobre Internet na Lei Eleitoral de 1997, os portais são submetidos às mesmas regras impostas a rádios e TVs para a cobertura jornalística das eleições deste ano. Com isso, portais como o UOL enfrentam restrições maiores do que jornais e revistas.

Na Lei Eleitoral, a cobertura jornalística na Internet é citada de modo secundário e uma única vez. No capítulo “Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão”, o artigo 45 lista várias restrições às rádios e TV. E, em seu último parágrafo, diz: “As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado”.

Por isso, desde 1998, o TSE iguala a Internet às rádios e TVs nos principais itens das resoluções que esclarecem as regras de cada eleição.

De acordo com advogados especializados em legislação eleitoral, a Lei Eleitoral e a resolução do TSE consideram que a Internet tem características mais semelhantes às da TV e do rádio na velocidade de propagação de informações, mesmo não tendo a mesma natureza jurídica _TVs e rádios são concessões públicas, e a Internet, não.

“Por isso, a Internet é equiparada à TV nas resoluções”, diz o advogado Fernando Neves, que foi ministro do TSE até o meio do ano e redigiu, em fevereiro, a resolução para as eleições deste ano. “É tudo é muito novo. A Internet se equipara a um jornal em alguns casos e a uma TV em outros. Não é concessão [pública], mas também não é uma emissora com sinal aberto”.

Um exemplo de restrição dada a portais é o que está no artigo 23 da resolução deste ano. Ela diz que desde 1º de julho rádios e TVs são proibidos de “difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação”. Ao mesmo tempo, o artigo define que “as disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores de Internet”. (segue)

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